RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.139/2010, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS QUE, “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PARTICULAR DENOMINADO BRIGADAS DE INCÊNDIO POR BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL (BPC)”. 
Sem embargo da elogiável inspiração desta Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto que tem por fim regulamentar a profissão do denominado Bombeiro Profissional Civil , criando como condição para o seu exercício a formação profissional em entidade de ensino específica, bem como habilitação emitida pelo Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.

 Em que pese a Carta de 1988 ter conferido privativamente à União a competência para legislar sobre direito do trabalho, aos Estados é possível editar normas suplementares às normas gerais nacionais, nos termos do art. 24, incisos I e XVI, e parágrafo 2º, da mencionada Carta. 

Entretanto, o projeto de lei em análise vai além da competência constitucional supletiva dos Estados membros, uma vez que dispôs acerca de regras de caráter geral, tais como as funções exercidas pelos Bombeiros Profissionais Civis, invadindo, portanto, a competência privativa da União, inclusive já por ela exercida com a edição da Lei Federal nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil. 

Presente, portanto, o vício de inconstitucionalidade orgâ- nica. Vale ressaltar ainda outros aspectos do projeto de lei em questão sob a baliza da mencionada Lei Federal nº 11.901/2009. Primeiro, a denominação “Bombeiro Profissional Civil” (BC), utilizada pela presente proposição, foi abandonada pela Lei Federal nº 11.901/2009, que, conforme mencionado, além de dispor sobre a profissão de Bombeiro Civil, cria, inclusive, a própria profissão de Bombeiro Civil (BC), conferindo-lhe esta denominação.

 Logo, caso fosse sancionada, a futura lei já nasceria em desarmonia conceitual com a sua respectiva norma geral. Em segundo lugar, a pretendida lei, caso fosse aprovada, não iria produzir efeitos que seriam indispensáveis à sua edição, uma vez que não definiu os casos em que seria obrigatória a adoção de Brigada de Incêndio (BI), nem determinou o quantitativo mínimo de profissionais Brigadistas Voluntários de Incêndio (BVI) e/ou de Bombeiros Civis (BC), em cada caso. Em terceiro lugar, o art. 8º da Lei Federal nº 11. 901/2009, determina que a formação e reciclagem dos profissionais Brigadistas Voluntários de Incêndio e de Bombeiros Civis deverão ser realizadas por empresas especializadas.

 No Estado fluminense, tais atividades seguem o currículo e periodicidade previstos na Resolução SEDEC nº 3/2013, que dispõe sobre o credenciamento de empresas especializadas para realizar curso de formação e atualização de brigadistas, o que contraria o disposto neste projeto de lei. Por fim, vale ainda mencionar que Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) e o Bombeiro Civil (BC), pela própria natureza do serviço, nem sempre atuarão em conjunto, conforme foi descrito no art. 5º da propositura em exame, podendo haver casos em que uma brigada será composta por apenas BVI ou apenas por BC.

 Sendo assim, diante do exposto, fui levado a apor veto total ao projeto de lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

ENTENDA O PROJETO DE LEI:

PROJETO DE LEI Nº 3139/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PARTICULAR DENOMINADO BRIGADAS DE INCÊNDIO POR BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL (BPC)
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. O serviço particular especializado em prevenção e combate a incêndio, bem como o atendimento em serviços de emergências setoriais denominados Brigadas de Incêndio (BI) deverá ser realizado por Bombeiro Profissional Civil (BPC).
Art.2º. Para os fins do disposto nesta lei, Bombeiro Profissional Civil (BPC) é aquele devidamente habilitado no CBMERJ, que presta serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento de emergências setoriais, com dedicação exclusiva em Brigada de Incêndio (BI).
Art.3º. Cabe ao Bombeiro Profissional Civil (BPC):
I. a avaliação dos riscos existentes no local objeto de proteção;
II. a inspeção periódica dos equipamentos de proteção e combate à incêndio;
III. implementação do plano de combate e abandono;
IV. interrupção do fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;
V. emergência médica pré-hospitalar.
Art.4º. O Bombeiro Profissional Civil (BPC) deverá ser contratado por empresa especializada ou pela administração do local objeto de proteção.
Parágrafo único. As empresas que utilizarem o serviço de outro profissional para os fins de que trata esta lei será multada no valor correspondente a 500 UFIR's (quinhentas Unidades de Referência) e cessação temporária da prestação do serviço, e em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art.5º. O Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) poderá atuar na prevenção e combate a incêndio, bem como no atendimento em serviços de emergências setoriais, em auxílio ao Bombeiro Profissional Civil (BPC) junto à Brigada de Incêndio (BI), desde que:
I.seja voluntário;
II.não exerça outra função da área de segurança no local de proteção;
III. seja capacitado e treinado à exercer a função, de acordo com a NBR 14276 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de junho de 2010
Deputado PAULO RAMOS

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/106826876/doerj-poder-executivo-06-01-2016-pg-1/pdfView