O sistema de classificação de risco foi criado com o intuito de se evitar intercorrências entre os pacientes graves que são atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de um processo dinâmico de identificação dos pacientes que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento (ABBÊS; MASSARO, 2004).

De acordo com o Ministério da Saúde (2002), a triagem classificatória deverá ser realizada por meio de protocolos pré-estabelecidos, por profissionais de saúde de nível superior, com treinamento específico; sendo proibida a dispensa de pacientes antes que estes recebam atendimento médico.

O Protocolo é um instrumento de apoio que visa à identificação rápida e científica do doente de acordo com critérios clínicos para determinar em que ordem o paciente será atendido. Trata-se de um modelo em que diferentes enfermeiros obtêm os mesmo resultados na análise do paciente, aumentando a agilidade e a segurança nos serviços de urgência (CORENPR, 2010).

Após a triagem, os pacientes são encaminhados aos consultórios médicos. Uma vez realizado o atendimento, o paciente deverá ter sua referência garantida, por meio do encaminhamento realizado às centrais de regulação ou aos fluxos previamente pactuados (BRASIL, 2002).
TABELA 1 - NÍVEIS DE GRAVIDADE POR COR E TEMPO DE ATENDIMENTO
tabela de níveis de gravidade por cor e tempo de atendimento
As cores utilizadas possuem as seguintes definições:

Vermelho


O atendimento deve ser imediato. Doentes com situações clínicas de maior risco, como por exemplo:

• Politraumatizado grave - Lesão grave de um ou mais órgãos e sistemas; Escala de Coma de Glasgow (ECG) < 12.

• Queimaduras com mais de 25% de área de superfície corporal queimada ou com problemas respiratórios.

• Trauma Cranioencefálico grave – ECG <12.

• Estado mental alterado ou em coma - ECG <12; história de uso de drogas.

• Comprometimentos da coluna vertebral.

• Desconforto respiratório grave.

• Dor no peito associada à falta de ar e cianose.

• Perfurações no peito, abdome e cabeça.

• Crises convulsivas (inclusive pós-crise).

• Intoxicações exógenas ou tentativas de suicídio com ECG <12.

• Anafilaxia ou reações alérgicas associadas à insuficiência respiratória.

• Tentativas de suicídio.

• Complicações de diabetes (hipo ou hiperglicemia).

• Parada cardiorrespiratória.

• Hemorragias não controláveis.

• Infecções graves – febre, exantema petequial ou púrpura, alteração do nível de consciência.

• Alterações de sinais vitais em paciente sintomático.

Pulso > 140 ou < 45

PA diastólica < 130 mmHg

PA sistólica < 80 mmHg

FR >34 ou <10

Amarelo

Tempo de espera recomendado até 30 minutos. Casos urgentes, como:

• Politraumatizado com ECG entre 13 e 15; sem alterações de sinais vitais.

• Cefaleia intensa de início súbito ou rapidamente progressiva, acompanhada de sinais ou sintomas neurológicos, parestesias, alterações do campo visual, dislalia, afasia.

• Trauma cranioencefálico leve (ECG entre 13 e 15).

• Diminuição do nível de consciência.

• Alteração aguda de comportamento - agitação, letargia ou confusão mental.

• História de Convulsão /pós-ictal–convulsão nas últimas 24 horas.

• Dor torácica intensa.

• Desmaios.

• Alterações de sinais vitais em paciente sintomático:

FC < 50 ou > 140

PA sistólica < 90 ou > 240

PA diastólica > 130

T < 35 ou. 40

Verde

Tempo de espera recomendado até uma hora (60 minutos). Casos de menor gravidade, por exemplo:

• Idade superior a 60 anos.

• Gestantes com complicações da gravidez.

• Deficientes físicos.

• Retornos com período inferior a 24 horas devido a não melhora do quadro.

• Impossibilidade de deambulação.

• Asma fora de crise.

• Enxaqueca – pacientes com diagnóstico anterior de enxaqueca.

Azul

Tempo de espera recomendado até duas horas (120 minutos). Casos de menor gravidade, como:

• Queixas crônicas sem alterações agudas.

• Procedimentos como: curativos, trocas ou requisições de receitas médicas, avaliação de resultados de exames, solicitações de atestados médicos (BRASIL, 2004).

De acordo com a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, cabe ao enfermeiro realizar a Classificação de Risco, uma vez que a Lei n.º 7.498/86 incumbe, privativamente ao enfermeiro, a Consulta de Enfermagem e a realização de técnicas de maior complexidade, que exijam conhecimentos científicos adequados, e a capacidade de tomar decisões rápidas (NISHIO; FRANCO, 2011).

Com esse Protocolo Clínico de classificação de risco por cores, os serviços de urgência atendem em primeiro lugar os doentes mais graves e não necessariamente os que chegarem antes. A seleção acontece a partir de uma observação prévia, na qual um conjunto de sintomas ou de sinais é identificado para atribuir uma cor ao paciente. A cor corresponde ao grau de prioridade clínica no atendimento e a um tempo de espera recomendado (CORENPR, 2010)
fonte: proficiencia.cofen.gov.br
    
            WWW.CONEXAOBOMBEIRO.COM.BR