Segurança do Trabalho: O Trabalho em Altura.
Responsáveis por inúmeros acidentes — alguns dos quais fatais —, as atividades do tipo têm norma específica que as regula e exige a utilização de equipamentos apropriados.
Segundo o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), considera-se trabalho em altura qualquer atividade executada acima de 2 metros do piso e com risco de queda. Dessa forma, todos os serviços que envolvem o uso de escadas, plataformas ou andaimes podem receber tal denominação.
Apenas profissionais preparados podem exercer esse tipo de trabalho, que deve ser executado com planejamento, organização e cuidados especiais, a fim de garantir a máxima segurança para todas as pessoas envolvidas (mesmo aquelas que se envolvem de forma indireta).
Uma norma regulamentadora trata sobre o assunto, explicando como a atividade deve ser feita e as melhores medidas para evitar acidentes.
Qual NR fala sobre atividades do tipo?
A definição dada acima é a base da Norma Regulamentadora 35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para esse tipo de serviço. O embrião da norma ocorreu em setembro de 2010, durante o 1º Seminário Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura.
Fatos evidenciados no evento realizado em São Paulo sensibilizaram engenheiros — que encaminharam ao MTE o pedido para a criação de uma norma sobre o tema. Sem resistência, o órgão atendeu à solicitação e, em março de 2012, foi publicada a Portaria nº 313, que criou a NR35.
A medida regulamentou tudo que estava distribuído sobre trabalho em altura pelas NRs 10, 12, 18, 33 e 34. Desde então, a NR35 trabalha para melhorar aspectos de segurança e saúde em todas as atividades desenvolvidas em altura.
De forma generalista, a diretriz não se restringe a algum tipo específico de trabalho nessas condições. Esse aspecto é de extrema importância para facilitar a interpretação do trabalhador na maneira correta de agir conforme cada caso.
De acordo com o descrito no tópico NR 35.1.3, “a norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis”.
A NR 35 também aborda as responsabilidades do empregador e dos empregados no que tange a segurança do trabalho em altura. De forma detalhada, é estabelecida a necessidade de capacitação e treinamento dos profissionais, com carga mínima (teórica e prática) para a proficiência.
Além disso, há os demais parâmetros para a realização da atividade, como planejamento, organização, execução, EPIs, acessórios e sistemas de ancoragem. 
Quais são as modalidades de trabalho em altura?
Dados recentes do MTE apontam que a queda em altura representa 40% do percentual de acidentes com trabalhadores no país. Nos últimos anos, os ramos de construção civil, elétrico e de telecomunicações estão entre os que mais têm contribuído para a estatística de acidentes com pessoas. Porém, os riscos de queda em altura também existem em diferentes tipos de tarefas, tais como:
Trabalho em poços e escavações;
Plataformas e andaimes;
Transporte de cargas por veículos rodoviários, ferroviários e marítimos;
Montagem e desmontagem de estruturas ou plantas industriais;
Manutenção de fornos e caldeiras;
Armazenamento de materiais, dentre outros.
Vale ressaltar que também ocorrem acidentes em empresas nas quais a atividade final não é o trabalho em altura. No entanto, em caso de quedas, a situação pode exigir técnicas e equipamentos para o resgate e o salvamento de vítimas.
Com relação às equipes treinadas, cabem a elas os atos de reconhecer os riscos, comunicar irregularidades e parar, a qualquer momento, as atividades.
Quais são as responsabilidades do empregador?
Conforme a NR 35, as responsabilidades daqueles que empregam as pessoas que vão executar algum trabalho em altura são:
Assegurar que todas as medidas de segurança dispostas na NR 35 sejam cumpridas;
Permitir que sejam realizadas a Análise de Risco (AR) e a Permissão de Trabalho (PT);
Desenvolver procedimentos de rotina para as atividades a serem efetuadas em altura;
Assegurar que as instalações em que será executado o trabalho em altura sejam previamente avaliadas (desde o estudo até a implementação de todas as medidas de segurança);
Cuidar para que sejam tomadas as devidas providências que assegurem o cumprimento de todas as medidas determinadas pela NR 35;
Informar os empregados sobre os riscos no trabalho, as medidas de controle e as novidades sobre as regras;
Submeter todos os empregados (homens e/ou mulheres) que forem aprovados para efetuar trabalho em altura a treinamento normativo obrigatório com carga horária mínima de 8 h, incluindo parte teórica e prática, no formato presencial;
Cancelar qualquer trabalho em altura que não esteja conforme a NR 35;
definir um sistema de autorização de todos os profissionais designados para esse tipo de serviço;
Assegurar supervisão para o trabalho em altura em todas as suas etapas;
fornecer os equipamentos de segurança necessários, tanto individuais quanto coletivos;
assegurar que sejam organizados e arquivados todos os documentos previstos na NR 35.
Quais são as responsabilidades do trabalhador?
O empregado também tem certas responsabilidades. Veja quais são elas:
Cumprir todas as disposições legais;
Ajudar o empregador no cumprimento de todas as diretrizes de segurança;
Interromper atividades arriscadas, que não estejam conforme a NR 35, fazendo uso do “direito de recusa”;
Cuidar para que sua segurança e saúde (bem como a de seus colegas de trabalho) sejam preservadas.
O que são a Análise de Risco e a Permissão de Trabalho?
As atividades não rotineiras que envolvem trabalho em altura devem ser precedidas de uma Análise de Risco e, previamente, autorizadas por meio de uma Permissão de Trabalho.
A Permissão de Trabalho deve conter:
Os mínimos requisitos a serem atendidos para que o trabalho em altura seja realizado;
Todas as disposições e medidas definidas na Análise de Risco;
A lista com os nomes de todas as pessoas envolvidas (empregadores, empregados e outros), bem como suas respectivas autorizações.
Como é feito o treinamento?
O empregado só será considerado apto a realizar um trabalho em altura se realizar e for aprovado em um treinamento (teórico e prático) com carga horária de, no mínimo, 8 horas, no formato presencial. Nessa capacitação, o conteúdo deve contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos:
Normas e regulamentos que são aplicados ao trabalho em altura;
Análise de Risco e condições que impedem a atividade;
Riscos em potencial relacionados ao trabalho em altura, além de medidas de prevenção e controle;
EPIs e EPCs (equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva, respectivamente);
Acidentes mais comuns que acontecem no trabalho em altura;
Comportamento a ser adotado em casos de emergência (deve incluir noções de primeiros socorros e de técnicas de resgate).
O treinamento precisa ser feito pelo empregador periodicamente (de 2 em 2 anos) e sempre que acontecerem uma ou mais das seguintes situações:
Alterações nas condições de trabalho, nos procedimentos aplicados e/ou nas operações desenvolvidas;
Retorno de um trabalhador que se manteve afastado por um período superior a 90 dias;
mudança de empresa responsável;
Fato que aponte que um novo treinamento se faz necessário.
Quais são as estruturas e os equipamentos necessários para se realizar um trabalho em altura?
Os EPIs mínimos necessários para efetuar um trabalho em altura são: trava-quedas retrátil; cinto de segurança (tipo paraquedista); capacete com jugular; talabartes ajustáveis; talabartes simples; talabarte Y; botinas de segurança; óculos de segurança; luvas de segurança; mosquetão de aço e cadeira suspensa.
O trava-quedas é acoplado ao cinto de segurança, em seu ponto dorsal de ancoragem, bem como ao ponto de ancoragem devidamente qualificado. O dispositivo destina-se aos trabalhos efetuados com movimentação vertical (andaimes suspensos, carregamento de caminhões, entre outros exemplos).
Já a cadeira suspensa é usada para deslocamentos verticais. Os talabartes, por sua vez, são úteis para proteger contra quedas em andaimes, torres, estruturas metálicas, escadas e outros locais, permitindo a redução de impactos contra o corpo do profissional através de um absorvedor de impacto integrado ao talabarte (são sempre usados em conjunto com o cinto de segurança).
O cinto de segurança tipo paraquedista é um EPI muito importante para o trabalho em altura, sendo o único autorizado para serviços do tipo. Ele distribui, por diferentes pontos, o peso do corpo em queda livre (o peito e as duas coxas, por exemplo), reduzindo os riscos de lesões na coluna.
Antes de iniciar uma atividade em altura, é preciso analisar maneiras diferentes de prender o cinto de segurança.
Não devem ser empregadas fibras sintéticas ou naturais para fixar o cinto de segurança ao ponto de ancoragem. Em deslocamentos verticais, ele deve estar ligado a um dispositivo trava-quedas que é projetado para reter uma eventual queda com a menor sobrecarga repassada ao usuário através do cinto de segurança tipo paraquedista.
É bastante necessário o estudo do anexo II da NR35, a qual trata justamente dos sistemas de ancoragem, tornando-se um material de alta relevância para a prevenção de quedas. É lá que se faz demarcado um conjunto de componentes que integram um sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ. 
O SPIQ é constituído dos seguintes elementos:
a) sistema de ancoragem;
b) elemento de ligação;
c) equipamento de proteção individual.
Em relação ao ponto de ancoragem especificamente, por exemplo, o anexo II dispõe em seu item 2.1 que:
O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto de ancoragem:
Diretamente na estrutura;
Na ancoragem estrutural;
No dispositivo de ancoragem.
Quanto aos EPCs, destacam-se:
Andaime suspenso;
Plataforma provisória;
Tela protetora/bandeja de proteção;
Grade metálica dobrável;
Guarda-corpo de rede;
Rede de proteção;
Pranchas antiderrapantes;
Corrimão;
Elevadores de pessoal.
Vale ainda dizer que o anexo supracitado dispõe, em seu item 2.2, que:
2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:
a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.
Quais são as principais causas de acidentes por quedas?
Os mecanismos criados pela NR 35 definiram os requisitos e as medidas de proteção dos trabalhadores que ganham a vida em altura. A atividade exige 3 fatores básicos ao profissional. São eles: condicionamento físico, condicionamento psicológico e conhecimento técnico.
O fato é que quanto maior a altura, consequentemente maior será o risco de acidentes. Nesse cenário, as principais causas de incidentes por quedas são:
Ausência de planejamento
O princípio básico da atividade consiste na análise prévia do local de trabalho, bem como das atividades que ali serão exercidas. Quando não são observados esses pontos, coloca-se em iminente risco a segurança do profissional e de toda a estrutura.
Carência de treinamento adequado.
Ainda hoje, no país, existem trabalhadores que exercem ilegalmente a profissão, sem a capacitação obrigatória exigida pela NR 35.
De acordo com a NR 35.3.2, “considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas”.
Uma vez qualificado por alguma empresa reconhecida pelo MTE, o profissional pode aprimorar ainda mais suas habilidades ao realizar os treinamentos de reciclagem.
Falta ou uso inadequado de equipamentos de segurança.
Seja para proteção individual ou coletiva, o uso de equipamentos é uma exigência da legislação para qualquer atividade em altura. A falta ou o uso inadequado de tais utensílios representam grave risco à saúde do trabalhador. Vale ressaltar que os materiais devem estar certificados e se apresentar em bom estado.
Excesso de trabalho
A carga excessiva de trabalho ainda é uma realidade no país — e o serviço em altura exige grande condicionamento físico por parte do trabalhador. Para estar apto a exercer suas atividades, o empregado precisa ter seu tempo de descanso respeitado.
Excesso de confiança.
Da mesma forma que o medo pode ser um limitador para a atividade, é possível que o excesso de confiança signifique perigo ao próprio profissional e aos colegas de trabalho. O relaxamento natural após uma falsa sensação de controle na execução desse tipo de serviço pode fazer com que ocorram acidentes.
Falta de feedbacks ou pouca orientação.
É comum que os colaboradores sejam repreendidos por tarefas mal executadas em operações ou funções de rotina. Mas é importante reconhecer quando o funcionário cumpre as rotinas da forma correta. Ser reconhecido ao acertar não só é bom para a motivação do time, mas reforça os comportamentos que são desejados dentro da organização.
Quando não há feedbacks sobre o cumprimento de tarefas — sobretudo as mais recentes — e uma orientação adequada para o emprego correto dos equipamentos de segurança (ou as melhores formas de fazer determinados serviços), pode-se aumentar as chances de ocorrerem acidentes, sem contar com o número maior de retrabalhos e a perda de tempo.
Saber o que o líder da empresa pretende ajuda a entender melhor os pontos nos quais cada colaborador está acertando ou errando. Esse conhecimento também permite extrair o melhor das pessoas que trabalham na empresa.
As quedas estão entre os acidentes de trabalho mais comuns. Se a organização tiver uma boa preparação para evitá-las, mostrará zelo pela integridade de sua equipe e terá uma maior produtividade de sua força de trabalho.
fonte: conect.online