PROJETO DE LEI Nº 132/2014

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiro Civil pelos estabelecimentos que menciona. Autor: Vereador Rudinei de Moura A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova: Art. 1º A presença do Bombeiro Civil é obrigatória nos estabelecimentos a que refere esta Lei, que devem zelar e estar atentos a todos os itens de segurança exigidos, incluindo os que possam potencialmente gerar acidentes ou por em riscos a integridade física dos usuários dos estabelecimentos de que trata esta lei. Parágrafo único Considera-se Bombeiro Profissional Civil para o efeito desta Lei, aquele de que trata a Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009 e a NBR-14608 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de outubro de 2000. Art. 2º Os estabelecimentos e locais a que esta lei se refere são: I - Shopping Center; II - Casas de shows e espetáculos; III- Hipermercados; IV- Grandes lojas de departamentos; V - Hotéis; VI- Edifícios ou imóveis comerciais que abrigam escritórios, consultórios, clínicas e outros com público fixo de mais de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas ou com circulação média diária de mais de 1500 (um mil e quinhentas) pessoas; VII- Campus universitário; VIII- Locais de eventos públicos ou privados; X- Empresas de grande porte com área superior a 3000 (três mil) metros quadrados; XI- Eventos esportivos com público acima de 1000 (mil) pessoas. § 1º Para os fins dispostos nesta lei considera-se: I- Shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico; II- Casa de shows ou espetáculos: empreendimentos destinados a realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões publicas; III- Hipermercado: supermercado de grande porte, que, além dos produtos tradicionais, vendam eletrodomésticos, eletrônicos e roupas; IV- Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica instalado em imóvel com área superior a 3000 (três mil) metros quadrados; V- Eventos: Todos os shows, feiras, exposições, eventos culturais, eventos esportivos, palestras e eventos empresariais realizados no Município. §2º No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei, que seja associado a Shopping Center, a unidade de bombeiros civis e combate a incêndio poderá ser única, atendendo o Shopping Center e o estabelecimento associado. Art. 3º Todos os locais e estabelecimentos de que trata esta Lei deverão funcionar rigorosamente de acordo com as exigências do Código de segurança contra incêndios e pânico (CSCIP) e normas de procedimentos técnicos (NPTs) do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. Art. 4º É obrigatório nos locais mencionados nessa Lei a manutenção de um Desfibrilador Externo Automático (DEA), aparelhos e materiais de primeiros socorros, bem como local adequado para atendimento ao público. Art. 5º As casas de shows de ambiente fechado, em funcionamento no Município de Foz do Iguaçu, nos eventos cujo número de frequentadores seja acima de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, Shoppings Centers e Hotéis deverão incluir, no rol de seus funcionários contratados, 1 (um) Bombeiro Civil, devidamente qualificado, capacitado e treinado conforme para atuar preventivamente nas ações de conferir, apoiar e realizar a manutenção preventiva e/ou corretiva de suas instalações, bem como, atender casos de risco iminente, orientando a conduta a ser tomada pelos frequentadores do local em situações de emergência. § 1˚ Para as casas de shows o profissional ‘Bombeiro’ contratado para esta finalidade deverá conhecer todo o Planejamento de Prevenção e Combate a Incêndio da Casa de Show, estar no local, no mínimo, 2 (duas) horas antes do início do Show e, ali permanecer até o final de cada evento, em condições de prestar imediatamente o apoio solicitado § 2˚ Para os Shoppings Centers e Hotéis deverão ter um bombeiro civil por turno de trabalho a cada 5.000 (cinco mil) metros quadrados de área construída. § 3º Caso haja a confirmação da presença de mais que 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, o número de “Bombeiro Civil” aumentará em mais 1 (um), de forma a se cumprir e respeitar a proporção mínima de 1 (um) profissional para cada 250 (duzentos e cinquenta) pessoas neste tipo de recinto. Art. 6º Este profissional deverá, também, ter consigo aparelho e/ou instrumento, que lhe possibilite estabelecer rápido contato ou chamada, via telefone ou rádio, com o Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Civil e a ambulância se necessário for.