MAIS UM PROJETO NO MINIMO POLÊMICO E INVENTIVO
E QUE MAIS UMA VEZ,
NÃO CONTOU COM A OPINIÃO COMO DE COSTUME, DAS PARTES INTERESSADAS.
VALE RESSALTAR QUE A UNIÃO DA CATEGORIA SE FAZ URGENTEMENTE
NECESSÁRIA INCLUSIVE, PARA SUA PRÓPRIA CONTINUIDADE.
conexaobombeiro.blogspot.com
ENTENDA ALGUNS PONTOS DESTA MAIS NOVA INVENÇÃO.
O Projeto de Lei 2639/2011 tramitou nestes últimos dias na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados. No substitutivo, aprovado pela Comissão, novos empregos estão garantidos para o Bombeiro Civil, mas também haverá a previsão de que as escolas de formação e empresas especializadas sejam credenciadas nos Corpos de Bombeiros Militar e que brigadistas e socorristas com carga horária acima de 20 horas serão considerados Bombeiros Civis. Acompanhe o histórico do Projeto abaixo e o substitutivo na íntegra.
O PL 2639/2011 dispõe sobre a obrigatoriedade de Bombeiros Civis em estabelecimentos. Acrescenta um artigo 10 à Lei 11.901. Se houver um profissional devidamente habilitado trabalhando permanentemente no quadro de pessoal, várias fatalidades poderiam ser evitadas – é o que justifica o Deputado Federal Laércio Oliveira, do Sergipe.
“Art. 10 – A Toda e qualquer edificação ou conjunto de edificações públicas e particulares, comerciais ou assemelhadas, tem a obrigação de contratar bombeiro civil, devidamente qualificado, para fazer parte do quadro permanente de pessoal.
Parágrafo único. Tal contratação poderá ser realizada, conforme o art. 2º da presente lei, por intermédio de empresa especializada em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.” (NR).
A este projeto, foram apensados alguns. O PL 4656/2012 dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de equipe de combate a incêndio e primeiros socorros, composta exclusivamente por Bombeiros Civis, em todos os shoppings, casas de espetáculos, hipermercados, grandes lojas de departamentos, universidades, empresas de grande porte em área superior a 3000 m² e estabelecimentos com concentração superior a 2000 pessoas. A equipe disposta é formada por 5 Bombeiros Civis de nível básico, 1 Bombeiro Civil Líder e 1 Bombeiro Civil Mestre por turno de trabalho e a empresa deverá ter pelo menos uma máscara autônoma para cada Bombeiro Civil, balão de oxigênio, material de corte (marreta, machado, etc.), EPIs, estojo completo de primeiros socorros e detector móvel de GLP. Os descumprimento gera multa de R$ 5000 e, a reincidência, supressão e cassação de alvará. “Ninguém está livre de imprevistos e os incêndios fazem parte das chamadas calamidades naturais que podem vir a prejudicar muitas pessoas. As grandes cidades prejudicam a rapidez nos atendimentos do corpo de bombeiros. Todas as medidas tomadas para a proteção contra incêndios são importantes e devem ser implantadas para que se por acaso acontecer o sinistro, os resultados sejam amenizados pelas ações que forem tomadas preventivamente e com maior rapidez, oferecendo segurança e confiança para a sociedade.“, justifica o Deputado Federal Félix Mendonça, da Bahia, autor da proposta.
Outro projeto apensado à ele: PL 5405/2013. Altera a Lei 11.901, acrescentando a ela o Artigo 7, que passará a dizer o seguinte: “É obrigatória a contratação de bombeiros civis para atuação nas seguintes edificações: a)hoteleiras; b) hospitalares; c) de shopping centers e hipermercados; d) de terminais de transportes coletivos; e) templos religiosos; f) de entretenimento, shows, boates e estabelecimentos congêneres. Parágrafo único. Os quantitativos para a contração dos bombeiros civis obedecerão aos critérios de área construída e de quantidade de pessoas atendidas, na forma do regulamento desta Lei”. “A presença debombeiros civis é essencial para a melhoria da segurança das pessoas que transitam por locais de grande aglomeração como terminais de transportes coletivos, hospitais, grandes eventos de entretenimento, entre outros. Já se faz tardia a obrigatoriedade da contratação desses profissionais. Nossa proposta vem ao encontro da melhoria da segurança das pessoas que frequentam lugares públicos de grande aglomeração. Nesse sentido, é importante notar que as tarefas do bombeiro civil não se confundem com as do bombeiro militar. Preponderantemente, os bombeiros civis trabalham sob a ótica preventiva, estando à disposição nesses locais para uma primeira ação efetiva quando da ocorrência de algum sinistro“. Assim justifica o Deputado Major Fábio, da Paraíba, autor da Proposta, reconhecendo de forma exemplar a importância do Bombeiro Profissional Civil.
Também foi apensando o PL 6937/2013, de autoria do Deputado Júlio Campos, do Mato Grosso. Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e torna obrigatória a presença de brigadistas em estações de transporte metroviário. Ele fala apenas sobre brigadistas, sejam eles voluntários ou não.
O Deputado William Dib, de São Paulo, fez uma Emenda ao PL 2639/2011, a EMC 1/2011 CDU. Modifica o PL supracitado, fazendo com que a partir de então, se ele for aprovado, o novo artigo 10° da Lei 11.901 será o seguinte: “As empresas e instituições que oferecem risco social, nos termos da legislação estadual e municipal, deverão ter serviço de proteção contra incêndio. Parágrafo único. A empresas contratadas para prestação do serviço, previsto no caput deste artigo, deverão ser credenciadas e autorizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.”
Resumindo, até aí, vai ser obrigatória a contratação de Bombeiros Civis apenas nas empresas e instituições que oferecem risco social e isto será definido por legislação estadual ou municipal. Além disso, as empresas contratadas para prestação deste serviço deverão ser credenciadas e autorizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar. Modifica totalmente o contexto do Projeto de Lei original. Basicamente, continua do mesmo jeito, onde tem legislação sobre continua tendo, seja a âmbito estadual ou municipal, e onde não tem continua não tendo, mas abre precedente para que uma legislação estadual ou municipal possa ser feita, já que é disposto numa legislação federal. A modificação brusca que vemos é que todas as empresas que prestam serviço de Bombeiro Civil deverão ser credenciadas e autorizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar a partir da aprovação do Projeto de Lei.
“Em que pese a louvável intenção na criação de empregos, forçoso se mostra a modificação da redação do art. 2º do projeto de lei epigrafado para corrigir imperfeições. Isso porque, ao se manter a redação original, incorrer-se-á em evidente exigência desproporcional e flagrante inadequação constitucional. Desproporcional porque, impelir toda e qualquer pessoa jurídica, pública e privada, de manter em sua edificação bombeiros civis disponíveis seria o mesmo que inviabilizá-los. Primeiro porque as receitas obtidas por muitas delas não conseguiriam fazer frente a tais contratações dados os parcos recursos obtidos. Isso quer dizer que as pequenas e médias empresas, que formam em torno de 80% das empresas nacionais, teriam sua existência seriamente comprometida. Nesse ponto, numa fácil ponderação do projeto com a livre iniciativa, princípio de envergadura constitucional a limitar a interferência do Estado, seria este francamente abalado. Além desta primeira ofensa à Constituição, outro vício se mostra aparente. Referimo-nos à possibilidade, trazida pelo projeto, de contratação de bombeiros civis “para fazer parte do quadro permanente de pessoal”. A exigência de concurso público para os quadros do serviço público é uma conquista republicana incontrastável que denota a mais real aplicação do princípio da isonomia, permitindo concorrência em parâmetros igualitários e rendendo ensejo à conquista pelo mérito. Admitir contratação para ocupação de quadro permanente de pessoal na esfera pública, no mesmo formato em que se faz na iniciativa privada, parece esvaziar a legitimidade do que já foi alcançado e garantido pelo constituinte. Nesse contexto, a obrigatoriedade criada pelo projeto coaduna-se melhor com a iniciativa privada, ou melhor, com situações que, pela peculiaridade da atividade ou pelo público atendido, bem como as instalações a serem protegidas, o risco da ausência dos profissionais bombeiros civis se revela latente. Tal delineamento, aliás, sobre tal risco, já é realizado, como se sabe, pelos órgãos técnicos dos Corpos de Bombeiros nos Estados e no Distrito Federal a mensurar a necessidade segundo parâmetros estudados, confrontados e normatizados para bem atender os diversos casos.” É a justificativa apresentada pelo Deputado.
Findando a legislatura, o PL 2639/2011 havia sido arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno. Porém, foi desarquivado, em conformidade com o despacho exarado no REQ 225/2015, agora em fevereiro.
O PL 626/2015, do Deputado Vitor Valin (PMDB/CE), foi apensado ao PL 2639/2011. Ele define que os terminais de transporte rodoviário, ferroviário, portuário, aéreo e assemelhados que tenham movimento diário superior a três mil passageiros implantarão postos de primeiros-socorros com pessoal e material especializados em atendimento dessa natureza e à necessária triagem para posterior encaminhamento, se for o caso, à unidade hospitalar adequada para o tratamento do quadro clínico. Como verifica-se que a equipe de primeiros socorros é uma equipe de Bombeiros Civis, apensou-se ao projeto da obrigatoriedade de BPCs.
Um Novo Substitutivo
Em outubro deste ano, o Projeto foi para a Comissão de Desenvolvimento Urbano. O Deputado Valadares Filho apresentou um substitutivo que modifica ainda mais a proposição original (veja-o na íntegra clicando aqui). O Parecer foi aprovado pelo relator. Deu-se prazo para novas apresentações de substitutivos, mas não foram apresentados nenhum. Agora, o PL 2639/2011 e seus apensados passar a circular conforme o substitutivo. Através dele, se aprovado, o Congresso Nacional decreta alterações na Lei 11.901 para regulamentar a contratação de bombeiros civis em alguns estabelecimentos. Para isto, será acrescentado a esta Lei os seguintes artigos:
Art. 12. Durante o seu funcionamento, é obrigatória a manutenção de uma equipe de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por bombeiros civis ou brigadista e socorrista, nos seguintes estabelecimentos:
Art. 7º-A. Equiparam-se a profissão de Bombeiro Civil, para os fins desta Lei, os profissionais com curso de brigadista e socorrista particular com carga horária superior a 20 (vinte) horas/aula.
Art. 7º-B É obrigatória à contratação de equipe de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta porbombeiros civis ou brigadista e socorrista, nos seguintes estabelecimentos:
I- hoteleiras;
II – hospitalares;
III- de shopping centers
IV- hipermercados;
V- de terminais de transportes coletivos;
VI- casas de espetáculos,
VII- boates e estabelecimentos congêneres;
VIII- campus universitário; e
IX- terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aéreos.
§ 1º Os quantitativos para a contração dos bombeiros civis obedecerão aos critérios de área construída e de quantidade de pessoas atendidas, na forma do regulamento desta Lei.
I- hoteleiras;
II – hospitalares;
III- de shopping centers
IV- hipermercados;
V- de terminais de transportes coletivos;
VI- casas de espetáculos,
VII- boates e estabelecimentos congêneres;
VIII- campus universitário; e
IX- terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aéreos.
§ 1º Os quantitativos para a contração dos bombeiros civis obedecerão aos critérios de área construída e de quantidade de pessoas atendidas, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 7º-C. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – centro de compras (shopping center): empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II – casa de espetáculo: empreendimento destinado à realização de apresentações artísticas e reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a quinhentos lugares;
III – hipermercado: supermercado de grande porte que, além dos produtos tradicionais, venda outros, como eletrodomésticos e roupas; e
IV – campus universitário: conjunto de faculdades ou unidades acadêmicas visando à graduação ou pósgraduação de natureza profissional ou científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.
V- boates e estabelecimentos congêneres: é o local destinado à prática de dança, por motivos recreativos ou profissionais.
Parágrafo único. Quando os estabelecimentos mencionados nesta Lei forem associados a centro de compras (shopping center), a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o centro de compras (shopping center) e os estabelecimentos associados.
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I – centro de compras (shopping center): empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II – casa de espetáculo: empreendimento destinado à realização de apresentações artísticas e reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a quinhentos lugares;
III – hipermercado: supermercado de grande porte que, além dos produtos tradicionais, venda outros, como eletrodomésticos e roupas; e
IV – campus universitário: conjunto de faculdades ou unidades acadêmicas visando à graduação ou pósgraduação de natureza profissional ou científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.
V- boates e estabelecimentos congêneres: é o local destinado à prática de dança, por motivos recreativos ou profissionais.
Parágrafo único. Quando os estabelecimentos mencionados nesta Lei forem associados a centro de compras (shopping center), a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o centro de compras (shopping center) e os estabelecimentos associados.
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Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, brigadista e socorrista, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
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Parágrafo único. As empresas e instituições de que trata esta lei deverão ser credenciadas e autorizadas pelo Corpo de Bombeiro Militar.
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Parágrafo único. As empresas e instituições de que trata esta lei deverão ser credenciadas e autorizadas pelo Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 10-A Toda e qualquer edificação ou conjunto de edificações públicas e particulares, comerciais ou assemelhadas, tem a obrigação de contratar bombeiro civil ou brigadista e socorrista, devidamente qualificado, para fazer parte do quadro permanente de pessoal.
Parágrafo único. Tal contratação poderá ser realizada, por intermédio de empresa especializada em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo único. Tal contratação poderá ser realizada, por intermédio de empresa especializada em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 13. Cada equipe de combate a incêndio deverá ser estruturada com os seguintes recursos:
I – pessoal:
a) pelo menos cinco bombeiros civis ou brigadista e socorrista por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) um bombeiro civil ou brigadista e socorrista líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) um bombeiro civil ou brigadista e socorrista mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo departamento de prevenção e combate a incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona;
II – equipamentos:
a) pelo menos uma máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) estojo completo de primeiros socorros; e
f) detector móvel de gás liquefeito de petróleo.
I – pessoal:
a) pelo menos cinco bombeiros civis ou brigadista e socorrista por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) um bombeiro civil ou brigadista e socorrista líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) um bombeiro civil ou brigadista e socorrista mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo departamento de prevenção e combate a incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona;
II – equipamentos:
a) pelo menos uma máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) estojo completo de primeiros socorros; e
f) detector móvel de gás liquefeito de petróleo.
Art. 15. No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo que reincidências sucessivas implicarão suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado a partir da data de sua publicação.
Art. 17. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 180 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, as instruções para regulamentação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
A ideia principal do projeto original, de obrigar a contratação de Bombeiros Civis, segue intacta. Hotéis, hospitais, shoppings, hipermercados, campus universitários terminais rodoviários, de transporte coletivos, ferroviários, portuários e aéreos, casas de espetáculos, boates e estabelecimentos congêneres deverão possuir uma equipe de Bombeiros Civis composta por, no mínimo, 5 bombeiros civis básicos, 1 bombeiro civil líder e 1 bombeiro civil mestre. Além disto, edificações ou conjuntos de edificações comerciais ou assemelhadas, sejam elas públicas ou particulares, deverão possuir pelo menos 1 bombeiro civil ou 1 brigadista e 1 socorrista. Podemos até dizer que saiu melhor do que se esperava inicialmente, já que a contratação vai ser obrigada em qualquer estabelecimento comercial. Pode-se esperar mais à frente uma maior especificidade destes estabelecimentos, como, por exemplo, colocar uma área construída ou população local mínima para esta contratação, pois da forma que o Projeto está até o “mercadinho da esquina” precisa ter Bombeiro Civil.
Empresas especializadas e cursos de formação de Bombeiro Civil, brigadista e socorrista, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio, deverão ser credenciados e autorizados pelo Corpo de Bombeiros Militar, se for aprovado o Projeto. Isto não é algo novo, já que em muitos estados os Corpos de Bombeiros Militar fizeram Instruções ou Normas Técnicas para que se realize este credenciamento e nos que não possuem os CBMs estão se movimentando para tê-las.
A grande novidade do Projeto é que brigadistas e socorristas particulares poderão ser considerados Bombeiros Civis, bastando ter concluído curso com carga horária acima de 20 horas/aula. Vão ser remunerados da mesma forma e vão ter os mesmos direitos que um Bombeiro Civil com carga horária acima de 210 horas/aula. Se tiverem apenas o curso, serão bombeiros civis básicos; se tiverem curso técnico de prevenção e combate a incêndio, serão bombeiros civis líderes e, se forem engenheiros e tiverem especialização na área de Segurança contra Incêndio, serão bombeiros civis mestres. Novos termos foram cunhados: brigadista ou socorrista básico, brigadista ou socorrista líder e brigadista ou socorrista mestre, mas possuem a mesma equivalência que as funções do Bombeiro Civil. O Projeto não definiu o que é um brigadista ou socorrista particular e nem especificou cargas horárias de curso – não há normas para brigadistas e socorristas particulares, apenas normas para brigadistas voluntários, o que pode tornar muito solto estes conceitos a princípio. De qualquer modo, como haverá credenciamento de instituições nos Corpos de Bombeiros Militar, cada estado irá ter as suas especificidades de cursos de formação e credenciamento, pois as normas serão editadas pelos CBMs locais e as NBRs tenderão a entrar em desuso nestas especificidades a partir do momento que o órgão oficial competente normatize sobre o assunto.
Vão surgir muitos empregos se este Projeto de Lei for aprovado. O complicado é alguém com curso de 20 horas ter equivalência de trabalho com alguém de 210 horas. De qualquer modo, quando começarem as contratações, já que a remuneração e os direitos serão os mesmos, é muito mais provável que a empresa contrate alguém com o currículo melhor, fazendo com que não necessariamente a qualidade do serviço caia. É fato que o Projeto sairia muito melhor se não houvesse essa equivalência de brigadista e socorrista com Bombeiro Civil. Curioso também a justificativa não falar nada sobre este acréscimo que não havia em nenhum momento nos Projetos anteriores, você apenas percebe que para o autor Bombeiro Civil e Brigadista são sinônimos. Lembra bem as justificativas dos Projetos que buscavam alterar o nome de Bombeiro Civil para Brigadista Particular e soa como um “não quiseram mudar o nome de Bombeiro Civil para Brigadista, então vamos fazer os Brigadistas seremBombeiros Civis”.
Contrabalanceando as coisas, no cenário atual, onde a maioria dos Bombeiros Civis estão desempregados, o Projeto é ótimo, pois milhares de empregos surgirão em todo o país. Porém, numa concorrência já grande, incluirbrigadistas e socorristas como candidatos a estas vagas aumentará tanto a concorrência quanto diminuirá a qualidade do serviço se estes começarem a ser contratados. É meio difícil um empresário deixar de contratar alguém com um currículo superior que ganhará o mesmo valor e terá os mesmos direitos que aquele com um currículo com carga horária 10 vezes menor, mas, se começarem a contratar, a segurança que os Bombeiros Civis passavam vai deixar de existir, pois, num caso que houvesse falha do brigadista ou do socorrista, ele estaria levando o nome de Bombeiro Civil, afinal ele está sendo contratado como Bombeiro Civil. O Projeto seria muito melhor se se retirasse esta equivalência.
O Projeto está em tramitação na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados. Falta ainda passar por outras comissões e ir para votação na Câmara, para depois, se aprovado, ir ao Senado e, se novamente aceito, a Presidente sancionar ou não. Podem ainda acontecer acréscimos ou reduções no Projeto. Estaremos por dentro da tramitação e passando para vocês as novidades quanto a este Projeto e outros.
FONTE:
http://bombeirocivilrn.com/legislacao/brigadistas-e-socorristas-poderao-ser-bombeiros-civis/



4 Comments
Na humilde condição de sindicalista e minha região. Quero participar no combate à esta ridícula comparação. 210hs. Por 20 isso é no mínimo uma falta de respeito
ResponderExcluirNa humilde condição de sindicalista e minha região. Quero participar no combate à esta ridícula comparação. 210hs. Por 20 isso é no mínimo uma falta de respeito
ResponderExcluirTERÁ NOSSO APOIO
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